Privacidade e Extração de Dados na Era dos Óculos Inteligentes
- Hebert Durães
- há 1 dia
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A popularização dos óculos inteligentes inaugura uma nova etapa da integração entre inteligência artificial e a vida cotidiana. Mas que são "óculos inteligentes"? São dispositivos vestíveis em formato de óculos que integram recursos computacionais, captação de áudio e vídeo e inteligência artificial diretamente ao campo de visão e à rotina do usuário (Meta, 2026).

Embora a tecnologia ofereça benefícios relevantes, como acessibilidade, tradução em tempo real e acesso rápido à informação, ela também amplia radicalmente os desafios relacionados à privacidade (LGPD). Diferentemente do celular, cujo uso para fotografar ou gravar costuma ser perceptível e episódico, os óculos inteligentes podem registrar imagens, sons e analisar o ambiente de forma discreta, espontânea e constante.
Na prática, esse dispositivo materializa o que Shoshana Zuboff (2021) conceitua como "capitalismo de vigilância", transformando a experiência humana e o espaço público em indústria de dados comportamental. Ou seja, geração de matéria prima (dados) gratuita para empresas de tecnologia.
Antes que nos tentemos a fazer compareções incomparáveis, é fundamental diferenciar esse fenômeno dos sistemas tradicionais de segurança, como as câmeras de vigilância pública ou de monitoramento de residências e comércios. Ora, o circuito fechado de TV (CFTV) possui uma finalidade estática, geográfica e declaradamente voltada à proteção patrimonial e à prevenção de crimes, operando sob uma lógica de contenção local.
Já os óculos inteligentes funcionam como pontos de captação móveis, onipresentes e dinâmicos. Eles não buscam apenas registrar uma ocorrência em um ponto fixo, mas extrair a subjetividade das interações sociais, processando dados contextuais e biométricos em tempo real através de inteligência artificial embarcada. A finalidade aqui deixa de ser a segurança e passa a ser a expropriação sistemática da vida cotidiana para alimentar o mercado preditivo das grandes corporações tecnológicas.
Essa dinâmica aprofunda o que os sociólogos Nick Couldry e Ulises Mejias (2019) denominam "colonialismo de dados". Ao caminhar pela rua ou conversar com alguém usando esses óculos, o usuário atua como um agente involuntário de uma expropriação digital que coloniza o próprio corpo, os sentidos e as interações cotidianas das pessoas.
Essa captura onipresente atenta diretamente contra o princípio da autodeterminação informativa, conceito defendido pelo jurista italiano Stefano Rodotà (2008) e também positivado no art. 2º, II da Lei Geral de Proteção de Dados (Brasil, 2018), sem esquecer que, desde 2002, o Código Civil já protegia a privacidade da pessoa natural (ou pessoa física) em seu art. 21 (Brasil, 2002) e que a Constituição (Brasil, 1988) determinou a inviolabilidade da vida privada como direitos fundamentais (art. 5º, X). Para Rodotà, a privacidade não é apenas o "direito de ser deixado em paz", mas o poder absoluto do indivíduo de controlar seus próprios dados.
No contexto dos óculos inteligentes, o que está em jogo é a expropriação de dados biométricos (como a face, a voz e o comportamento de terceiros) coletados e processados sem qualquer consentimento ou controle por parte de quem está sendo gravado, observado, analisado.
Em ambientes educacionais, como escolas e faculdades, esse cenário de monitoramento ubíquo (constante) exige atenção especial. A possibilidade de gravação contínua de aulas, avaliações e interações pode comprometer a integridade dos processos avaliativos e o direito à imagem.

Mais do que isso, a presença desses dispositivos evoca a lógica do Panóptico de Michel Foucault (2014). Segundo o filósofo, a vigilância constante (ou a simples possibilidade dela) exerce um poder que molda e inibe comportamento.
No ambiente escolar, professores e alunos, ao notarem ou suspeitarem que estão sendo gravados de forma perene, tendem a alterar e policiar seus comportamentos. Sob o fantasma da gravação e do julgamento algorítmico, a espontaneidade se perde, a autocensura se instala e a liberdade de expressão e de cátedra pode ser sufocada. E mais: a possibilidade de burlar sistemas de avaliação e processos seletivos não é uma preocupação menos importante.
Na Educação Básica, a utilização desse aparato já está contemplada na restrição imposta pela Lei nº 15.100/2025 (Lei do Celular na Escola) uma vez que a norma utiliza o conceito aberto de "aparelhos eletrônicos portáteis" (Brasil, 2025). Mas no âmbito do Ensino Superior não há disciplina específica.
Outro ponto de atenção é em consultórios médicos, clínicas, escritórios de advocacia e outros espaços que lidam com informações sensíveis. O simples fato de pacientes e profissionais não saberem se estão sendo observados já é suficiente para afetar a relação de confiança, elemento indispensável ao atendimento em saúde. Além disso, uma gravação não autorizada pode expor dados sobre o estado de saúde, diagnósticos, tratamentos ou conversas protegidas pelo sigilo profissional. Esses dados possuem altíssimo valor de mercado no ecossistema do capitalismo de vigilância.

Isso sem falar em outros espaços sensíveis, como banheiros de uso coletivo, clubes balneários, recepção de clínicas e hospitais, entre outros...
Diante desse cenário, surge a discussão sobre limitar o uso dos óculos inteligentes em determinados espaços e frear os abusos do colonialismo digital. Instituições de ensino, clínicas e demais ambientes sensíveis precisam definir políticas específicas, orientando quando esses dispositivos podem ser utilizados e em quais situações devem ser restringidos, observando sempre a acessibilidade.
A inovação tecnológica deve caminhar ao lado da proteção da privacidade, da transparência e do respeito aos direitos fundamentais, para que seus benefícios não sejam alcançados às custas da dignidade, da autonomia e da segurança das pessoas.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 15.100, de 14 de janeiro de 2025. Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15100.htm. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 15 jul. 2026.
COULDRY, Nick; MEJIAS, Ulises A. The Costs of Connection: How Data is Colonizing Human Life and Appropriating It for Capitalism. Stanford: Stanford University Press, 2019.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: privacidade hoje. Organização, seleção e apresentação de Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.




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